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Voltar Publicada em 21/09/2024

STF anula decisão contra Ivo Cassol em ação de ressarcimento ao Estado de Rondônia

Ex-governador tenta reverter condenação por gastos públicos com segurança pessoal amparados por lei estadual

Porto Velho, RO – De acordo com o Conjur, um dos maiores portais jurídicos do Brasil, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que havia negado o seguimento de um recurso extraordinário do ex-governador de Rondônia, Ivo Cassol (PP-RO). O recurso foi interposto no contexto de uma ação rescisória em que Cassol busca anular uma condenação relacionada ao ressarcimento de gastos públicos com sua segurança pessoal, estabelecida por uma norma estadual sancionada durante seu governo.

O caso remonta à Lei 2.255/2010, aprovada no final do segundo mandato de Ivo Cassol como governador, que concedia a ex-governadores e seus familiares o direito à segurança pessoal pelo mesmo período de duração de seus mandatos. A norma foi regulamentada pelo decreto 15.861/2011, mas posteriormente revogada em 2015. Ainda assim, uma ação popular foi movida contra a medida, alegando que o benefício era indevido. O TJ-RO, em decisão de março de 2017, condenou Cassol a ressarcir o Estado pelos valores gastos com sua segurança pessoal, e essa condenação transitou em julgado em novembro de 2018.

Posteriormente, em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.346, que discutia a legalidade de uma norma semelhante na Bahia, sobre a disponibilização de segurança a ex-governadores. O STF considerou constitucional a disponibilização desses serviços, desde que por um período razoável e determinado, o que abriu caminho para Cassol buscar a revisão de sua condenação. Com base nesse precedente, Cassol ingressou com uma ação rescisória no TJ-RO, alegando que o julgamento de sua ação popular contrariava a decisão do STF na ADI 5.346, além de citar a ADI 4.601, que tratava de pensões vitalícias a ex-governadores de Mato Grosso.

No entanto, o TJ-RO rejeitou a ação rescisória, afirmando que a decisão condenatória estava alinhada com o entendimento do STF à época, conforme o Tema 136 da Repercussão Geral. De acordo com esse entendimento, não cabe ação rescisória quando o julgamento estiver em harmonia com a jurisprudência do STF na data da decisão, mesmo que o precedente tenha sido posteriormente superado. Além disso, Cassol interpôs agravo, solicitando que o recurso extraordinário fosse encaminhado ao STF, mas essa solicitação também foi negada pelo tribunal estadual.

Inconformado, Cassol apresentou uma reclamação ao STF, que foi acolhida pela 1ª Turma. O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a legislação baiana objeto da ADI 5.346 possuía conteúdo similar à norma de Rondônia e que, à época do julgamento da ação popular, não havia precedentes específicos no STF sobre a questão do custeio de segurança para ex-governadores. Com isso, Fux concluiu que o Tema 136 não deveria ser aplicado no caso, permitindo o seguimento do recurso extraordinário de Cassol.

Além disso, Domingos Borges da Silva, autor da ação popular que levou à condenação de Cassol, criticou a decisão da 1ª Turma do STF. Segundo ele, o julgamento da reclamação deveria ter ocorrido no Plenário do Supremo, e não em uma de suas turmas, conforme estabelece o artigo 988, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Silva também argumenta que a Corte deveria ter levado em consideração a temporalidade entre o julgamento da ação popular e as ADIs, defendendo que a segurança jurídica prevalecesse nesse caso.

Com a decisão da 1ª Turma do STF, os autos do processo de Ivo Cassol serão remetidos novamente ao colegiado para que seja reavaliado o recurso extraordinário do ex-governador, em mais uma tentativa de anular sua condenação no processo de ressarcimento ao Estado de Rondônia.

Os advogados de Ivo Cassol no caso são Arquilau de Paula (OAB/RO 1 B), Franciany de Paula (OAB/RO 349 B), Breno de Paula (OAB/RO 399 B), Priscila Carvalho de Farias (OAB/RO 8466), Aline de Araújo Guimarães Leite (OAB/RO 10.689), e Arlindo Correia de Melo Neto (OAB/RO 11.082).

Comunicado da Redação – STV News

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