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Voltar Publicada em 15/11/2021

Nomeações de diretores de autarquias e fundações de Rondônia não se submetem ao crivo do Legislativo

A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que o dispositivo específico da Constituição rondoniense é inconstitucional

É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade.

A ação foi proposta pelo governador do estado que alegou a inconstitucionalidade formal da norma atacada por vício de iniciativa. Defendeu que o Poder Legislativo adentrou em matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à inconstitucionalidade material, indicou violação do princípio da separação de poderes.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que, nos termos de jurisprudência consolidada do STF, são formalmente inconstitucionais emendas às Constituições estaduais que não respeitem a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição), de reprodução obrigatória pelas Constituições dos estados membros. 

Segundo a relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea "c", da Constituição, na medida em que trata do provimento de cargos da administração pública estadual.

Separação dos poderes

Só nos casos previstos na Constituição os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo, destacou Rosa Weber. Ainda assim, essas hipóteses merecem interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao governador.

"Com efeito, em regra, observada a reserva da administração, as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão sujeitas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Só em casos pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal admite prévia aprovação pelo Legislativo, razão pela qual, por força da simetria, os Estados têm liberdade restrita a tais hipóteses".

Assim, concluiu que o dispositivo impugnado, além de formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, mostra-se incompatível com o princípio da separação funcional de poderes e materialmente inconstitucional.

Comunicado da Redação – STV News

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